Procuradoria do MPC/SP pleiteia juízo de irregularidade às contas de Vereadores que obtiveram concessão indevida de RGA

Procuradoria do MPC/SP pleiteia juízo de irregularidade às contas de Vereadores que obtiveram concessão indevida de RGA

Na manhã desta quinta-feira (23), o Ministério Público de Contas protocolou junto ao Tribunal de Contas do Estado um recurso ordinário contra decisão, proferida em 17 de agosto, que julgou regulares as contas anuais de 2017 da Câmara Municipal de Ouro Verde, região de Presidente Prudente.

Ainda em janeiro, após exame prévio das contas mencionadas, o Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa manifestou-se pelo juízo de irregularidade diante da indevida concessão de Revisão Geral Anual aos vereadores durante o exercício de 2017.

Naquele ano, a Lei Municipal nº 1.861/2017 concedeu reposição salarial ao Presidente e aos Vereadores a partir de 1º de fevereiro de 2017, como forma de Revisão Geral Anual.

No julgamento, o Relator do processo, Conselheiro Dimas Ramalho, afirmou que “a fixação dos subsídios por meio de Lei não traz prejuízos efetivos ao erário, de sorte que não é consistente a ponto de inquinar o juízo de mérito e comprometer a gestão legislativa”. Ao votar pela regularidade das contas do Legislativo ouro-verdense, o Conselheiro recomendou ainda que a Câmara procure se adequar “à atual orientação que tem prevalecido no âmbito do Poder Judiciário acerca da concessão de Revisão Geral Anual (RGA), no sentido de que os subsídios dos Vereadores devem ser fixados na legislatura anterior, permanecendo imutáveis, em prestígio ao Princípio da Anterioridade”.

O representante do MPC-SP discordou de imediato do julgado, pois a efetiva aplicação de RGA ao subsídio dos vereadores de Ouro Verde violou o princípio da anterioridade da legislatura.

Na recente petição, Dr. Neubern ressaltou que “o princípio da anterioridade de legislatura, insculpido no art. 29, inc. VI, da Constituição Federal, dispõe que os subsídios dos Vereadores serão estabelecidos pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, não se admitindo, consequentemente, a revisão no curso do mandato.” Ou seja, conceder o reajuste anual dentro do próprio mandato ofende aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Tal entendimento, inclusive, é o que tem prevalecido em decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de leis municipais que autorizam a edição de RGA durante a vigência da legislatura, e do Supremo Tribunal Federal, ao negar recursos ordinários contra decisões dessa natureza.

O Procurador de Contas ainda demonstrou que a Lei Municipal nº 1.861/2017 possui ‘vício de iniciativa’. Apesar de a CF/88 estabelecer que a prerrogativa para propor projeto de lei envolvendo RGA é privativa do chefe do Executivo Municipal, o normativo em questão não foi proposto pelo Prefeito Municipal de Ouro Verde.

Este MPC buscou demonstrar ao longo desta peça, caso seja questionada judicialmente a lei local que concedeu RGA, fatalmente será declarada inconstitucional, devendo os vereadores ressarcir ao erário os valores pagos a título de RGA”, concluiu o titular da 1ª Procuradoria de Contas.

Além do provimento do recurso, o MP de Contas pleiteia o juízo de irregularidade das contas anuais de 2017 da Câmara de Vereadores de Ouro Verde e a notificação dos responsáveis para apresentarem os argumentos que entenderem necessários.

Acesse AQUI a petição.

 
 (Conforme publicação do MPC/SP)
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