NOTA PÚBLICA - Em defesa do papel institucional do Ministério Público de Contas na condução de concurso público para provimento de cargos do seu quadro de Procuradores

NOTA PÚBLICA - Em defesa do papel institucional do Ministério Público de Contas na condução de concurso público para provimento de cargos do seu quadro de Procuradores

A Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON, instituição privada sem fins lucrativos que congrega Procuradores de Contas de todo o país, ao tempo em que reconhece os esforços do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para a realização do II Concurso Público para provimento de cargos de Procurador do Ministério Público junto àquela Corte, com fins à recomposição dos quadros do Ministério Público de Contas, manifesta sua discordância com o procedimento adotado por aquele Egrégio Conselho na condução e escolha da composição da Comissão Organizadora do certame, mais especificamente na definição da sua Presidência, o que, com as devidas vênias, acaba por negar vigência ao artigo 12 da Lei Estadual nº 382, de 1º de janeiro de 1980.

Cientes da anterioridade do diploma legislativo estadual à Constituição Federal, assim como à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e da eventual necessidade de sua releitura à luz das normas constitucionais que lhes são supervenientes, não vislumbramos razão para crer que o dispositivo legal supramencionado teria sido total ou parcialmente revogado. Imperiosa, portanto, a plena observância do direito legislado.

Inclusive, nesse ponto, a Lei Estadual nº 382/1980 espelha o modelo federal, aplicável aos concursos públicos para provimento de cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, e coaduna-se com as diretrizes desta Associação e do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas - CNPGC voltadas a resguardar a independência funcional constitucionalmente assegurada ao Parquet de Contas.

Nesse sentido, conclamamos o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a prestigiar o papel que a lei atribui ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial como representante do órgão e necessário presidente da Comissão Organizadora do II Concurso Público para provimento de cargos de Procurador do Ministério Público Especial, com efetiva participação em todos os atos de deflagração e organização do certame.

Brasília, 29 de novembro de 2022.

JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR Presidente – AMPCON