Estatuto

Conheça o Estatuto da AMPCON.

 

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR OFICIAL DO CARTÓRIO DO 2º REGISTRO CIVIL E CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE BRASÍLIA – DF

Diogo Roberto Ringenberg, brasileiro, Procurador do Ministério Público de Contas de Santa Catarina, RG n.º 2.022.226 SSP/SC, CPF n.º 775.956.539-91, casado, email: Este endereço de e-mail está sendo protegido de spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo., residente na rua Doutor Armando Valério de Assis, 290, CEP: 88025-120, Florianópolis/SC, telefone (048) 99167-6430, Presidente (mandato até 31 de dezembro de 2016) da Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON, CNPJ n.º 37.138.161/0001-56, com sede no Palácio Gosta e Silva, S/N, Praça do Buriti, 2º Andar, Asa Sul, CEP 70070-500, Brasília/DF.

Júlio Marcelo de Oliveira, brasileiro, Procurador do Ministério Público de Contas da União, RG n.º 874949 SSP/DF, CPF n.º 398.727.691-68, casado, email: Este endereço de e-mail está sendo protegido de spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo., residente no Conjunto C, casa 35, do Condomínio do Lago Sul, CEP: 71680-353, Brasília/DF, telefone (061) 99646-7855, Presidente eleito (mandato de 01/01/2017 até 31/12/2018) da Associação Nacional do Ministério Público de Contas –AMPCON, CNPJ n.º 37.138.161/0001-56, com sede no Palácio Gosta e Silva, S/N, Praça do Buriti, 2º Andar, Asa Sul, CEP 70070-500, Brasília/DF.

Requerem de Vossa Senhoria seja registrado o estatuto da AMPCON, contendo alterações estatutárias aprovadas nos atos constitutivos da AMPCON, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis (27/10/2016), às nove horas e trinta minutos (09:30h), na Sala Graciosa do Costão do Santinho Resort, na cidade de Florianópolis/SC, por ocasião do 13º Congresso Nacional do Ministério Público de Contas.

Pede Deferimento.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

Diogo Roberto Ringenberg
Presidente AMPCON
Mandato até 31/12/2016

Júlio Marcelo de Oliveira
Presidente AMPCON
Início do mandato em 01/01/2017


ESTATUTO AMPCON – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

CAPÍTULO I

FINALIDADES

Art.1º A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – AMPCON, com sede na Capital da República Federativa do Brasil, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis e terá por finalidade:

I - congregar, em âmbito nacional, os membros do Ministério Público de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver;

II - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e aspirações do Ministério Público de Contas e de seus membros, assim como intensificar, nobremente, o espírito de classe entre eles;

III - impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses dos associados na forma prevista no art. 5º, LXX, da Constituição Federal;

IV- pugnar por todos os meios ao seu alcance, junto aos poderes constituídos, pela completa autonomia e independência do Ministério Público de Contas, e dos seus membros, de modo que sejam mantidas e aprimoradas as garantias essenciais inerentes à função que desempenham, previstas pela Constituição Federal;

V - promover todos os meios tendentes a facilitar o desempenho dos associados no exercício de suas funções;

VI - promover a realização de conferências e congressos para estímulo da cultura do Direito, da Administração Pública, da Economia, das Ciências Contábeis, da Ciência das Finanças e patrocinar concursos, conferindo prêmios aos autores dos melhores trabalhos apresentados; e

VII - debater problemas de vital interesse da classe, em Congressos que promover ou de que participar.

VIII- realizar publicações, periódicas ou não, vinculadas a matérias de interesse do Ministério Público de Contas.

IX- apoiar organização de caráter acadêmico e cultural, destinada à promoção de estudos relacionados às áreas de interesse do Ministério Público de Contas.

Parágrafo Único. A critério da Diretoria, poderão ser estabelecidas subsedes administrativas, situadas conforme a finalidade e a conveniência de operação.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 2º A Entidade será integrada por membros da carreira do Ministério Público de Contas, ativos e inativos, como associados efetivos.

Art. 3º Os associados efetivos destinarão, mensalmente, a título de contribuição para com a Associação, quantia aprovada pela Assembleia Geral, conforme proposta da Diretoria.

Parágrafo único. A juízo da Assembleia Geral poderão ser instituídas contribuições adicionais de caráter transitório.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 4º Aos associados efetivos são assegurados os direitos de:

I - tomar parte das Assembleias Gerais propondo, discutindo e, se for o caso, votando e
sendo votado;

II - propor à Assembleia Geral e à Diretoria qualquer medida que reputar conveniente aos interesses da Associação e colaborar para a sua consecução;

III - contribuir com trabalhos de interesse científico, na área do direito e matérias correlatas, bem assim, trabalhos de interesse da categoria, recebendo as publicações oficiais da associação; e

IV - não responder perante terceiros, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.

Art. 5º Aos associados efetivos são atribuídos os seguintes deveres:

I - pagar em dia as mensalidades e outras contribuições adicionais instituídas na forma do art. 3º, parágrafo único, e

II - auxiliar a Diretoria no desempenho de suas atribuições toda vez que solicitado pelo Presidente.

III - manter atualizados seus dados cadastrais perante a Associação, informando tempestivamente eventuais alterações ao Diretor-Executivo.

§ 1º Somados vinte e quatro meses de inadimplência, o Aassociado terá suspensos os seus direitos automaticamente.

§ 2º Serão suspensos os seguintes direitos:

I- assistência jurídica paga pela Associação, salvo nos casos de repercussão geral para a carreira do Ministério Público de Contas, mediante avaliação da Diretoria, caso a caso;

Il- votar e ser votado;

III- acesso a convênios firmados pela Associação;

IV – outros benefícios associativos a critério da Diretoria.

§ 3º O implemento das condições de suspensão de direitos deve ser comunicado ao Aassociado, por qualquer meio que possibilite a comprovação do recebimento da comunicação, não sendo tal comunicação, contudo, condicionante dos efeitos previstos no § 1º.

Art.6º O associado cujo procedimento se tornar incompatível, indigno ou contrário aos interesses e prestígio do Ministério Público de Contas, bem como aqueles que propugnarem medidas contrárias aos desígnios desta Associação ou deixarem de cumprir as obrigações estatutárias e as decorrentes das deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral, serão excluídos do quadro social, mediante proposta da Diretoria e aprovação da Assembleia Geral.

I - A exclusão de associado por motivo de inadimplência será precedida de prévia comunicação ao mesmo, por qualquer meio que possibilite a comprovação do recebimento, da qual deverá constar a informação sobre o valor da dívida, a possibilidade de pagamento parcelado, segundo proposta do associado, a qual será submetida à aprovação da Diretoria, por quórum de maioria simples e a possibilidade de desligamento voluntário, que terá caráter irrevogável.

II - Após o prazo de trinta dias contados do recebimento da comunicação prevista no parágrafo anterior, sem manifestação do associado, a Diretoria deverá remeter à apreciação da Assembleia Geral a proposta de exclusão.

III - Da decisão da Assembleia Geral que concluir pela exclusão do associado caberá recurso voluntário dirigido a ela mesma, no prazo de trinta dias contados da deliberação.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO

Art. 7º São órgãos dirigentes desta associação:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria;

III - Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 8° A Assembleia Geral será constituída pelos associados efetivos e deverá ser presidida pelo Presidente da Diretoria, seu substituto legal ou por um de seus membros, para tal fim aclamado em cada reunião.

Art. 9° Reunir-se-á a Assembleia Geral, em caráter ordinário uma vez por ano, em dia, hora e local previamente designados pela Diretoria, com pelo menos metade dos associados, em primeira convocação e, com qualquer número, em segunda convocação, e, em caráter extraordinário, quando convocada pela Diretoria ou mediante representação subscrita por pelo menos 1/5 (hum quinto) dos associados.

Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias, quando se tratar de assunto que reclame providência inadiável em defesa desta Entidade ou de seus associados, de acordo com este Estatuto, não será exigido quórum.

Art. 10. À Assembleia Geral compete:

I - eleger, mediante voto secreto, os membros da Diretoria;

II - revogar o mandato de Diretor;

III - cancelar a inscrição ou título de associado;

IV - reformar o Estatuto;

V - decidir sobre a dissolução da Associação;

VI - conceder títulos de associados honorários; e

VII - aprovar as contas da gestão da Diretoria, na primeira Assembleia ocorrida após o término do mandato.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II, III e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 11. A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 1º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos.

§ 2º A votação poderá ser feita por correspondência, se assim estabelecer o ato convocatório.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

Art. 12. A Diretoria, que exercerá mandato bienal contado da data da posse, compor-se-á dos cargos, cuja nomenclatura específica poderá ser fixada em cada gestão, correspondente às seguintes funções:

I - um Presidente;

II - um Vice-Presidente;

III - um 1º Tesoureiro;

IV - um 2º Tesoureiro;

V - um 1º Diretor-Executivo;

VI - um 2º Diretor-Executivo e

VII - cinco Diretores-Adjuntos.

Parágrafo primeiro. O Presidente poderá convocar pelo tempo necessário até dois associados para assumirem funções específicas na Diretoria, os quais passam a integrá-la para todos os fins.

Parágrafo segundo. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e, extraordinariamente, quando necessário, funcionando sempre com a presença de, pelo menos, sete de seus membros sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos, registrando-se em ata o resumo do que for decidido.

Art. 13. Funcionará junto à Diretoria, como órgão de assessoramento, o Conselho Consultivo que será Integrado por membros escolhidos pela Diretoria e que tenham prestado relevantes serviços ao controle externo.

§1º. Os membros do Conselho Consultivo poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto, para mandato coincidente com o da Diretoria.

§2º. Antigos membros do Ministério Público de Contas somente poderão ter assento no Conselho Consultivo caso sua Indicação seja aprovada pela maioria absoluta dos atuais integrantes do Órgão onde tenham exercido suas funções.

§3º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria,

Art. 14. À Diretoria compete:

I - executar as decisões da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;

II - superintender a administração da Associação;

III - aprovar as Inscrições de novos associados;

IV - angariar meios e subvenções necessários à manutenção da Associação;

V - nomear comissões para estudo e solução de assuntos de interesse da Associação ou de seus membros;

VI - sindicar sobre atos contrários aos interesses da Associação ou de seus membros;

VII - resolver sobre demissões solicitadas de Diretores ou Conselheiros;

VIII - convocar, sempre que necessário, o Conselho Deliberativo;

IX - apresentar relatório de suas atividades à Assembleia Geral, na forma deste Estatuto, e

X - resolver e decidir sobre os casos omissos neste Estatuto.

Art. 15. Compete ao Presidente:

I - representar a Associação;

II - presidir as reuniões da Diretoria;

III - superintender todos os serviços da Associação expedindo instruções neste sentido;

IV - delegar algumas de suas funções aos demais membros da Diretoria; e

V - designar a data da Assembleia Geral Ordinária.

VI - submeter à deliberação dos associados, por qualquer instrumento de comunicação remota que permita o registro claro de opiniões e votos, questões de interesse do Ministério Público de Contas sempre que não for conveniente, a juízo da Diretoria, aguardar a realização de Assembleia Geral, respeitados para fins de decisão os quóruns fixados neste Estatuto.

Art. 16. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos; e

II - executar as atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 17. Compete ao Tesoureiro:

I - executar as atribuições delegadas pelo Presidente;

II - arrecadar e ter sob sua responsabilidade os valores da Associação e respectiva documentação;

III - assinar, em conjunto com o Presidente ou com o Diretor Executivo, os cheques e demais documentos que importam em obrigação para a Associação;

IV - efetuar, sob recibo, os pagamentos autorizados pelo Presidente;

V - apresentar à Diretoria, trimestralmente, um Balancete da atividade financeira da entidade no período e a relação dos associados em atraso; e

VI - apresentar, no fim de cada exercício, Balanço pormenorizado sobre a situação financeira e patrimonial da Associação.

VII - comunicar à Diretoria, com pelo menos noventa dias da Assembleia Geral, a relação de associados inadimplentes.

Art. 18. Compete ao Diretor-Executivo:

I - substituir o Vice-Presidente;

Il - executar as atribuições delegadas pelo Presidente;

III - superintender a Secretaria;

IV - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;

V redigir as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e lê-la na sessão que se seguir;

VI - expedir a correspondência da Associação;

VII - comunicar à Diretoria, com pelo menos noventa dias da Assembleia Geral, a relação de associados inadimplentes;

VIII - exercer, ad referendum, as atribuições constantes do artigo 14, supra, com exceção das enumeradas nos incisos II, III, VIII e IX.

IX - Realizar a comunicação de que trata o § 3º do art. 5º.

Art. 19. Compete aos Diretores-Adjuntos:

I - executar as atribuições delegadas pelo Presidente; e

II - substituir, por designação do Presidente, os demais diretores em seus eventuais Impedimentos.

Parágrafo único. Os Diretores-Adjuntos deverão, na medida do possível, representar as cinco regiões do País.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 20. O Conselho Deliberativo será composto pelos ex-Presidentes no gozo das prerrogativas estatutárias.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo serão sempre convidados a participar das reuniões da Diretoria.

Art. 21. Ao Conselho Deliberativo, cujas decisões só terão eficácia se tomadas pela maioria dos membros presentes a cada reunião, compete:

I - sugerir à Diretoria as medidas que julgar de interesse da Associação ou de seus membros;

II - responder as consultas formuladas pela Diretoria;

III - promover, de ofício ou por provocação, sindicâncias sobre assuntos financeiros e disciplinares, propondo, ao final, as medidas que julgar convenientes;

IV - exercitar funções fiscais de tomada de contas, analisando o balanço anual da Associação; e

V - decidir sobre todas as medidas que digam respeito à natureza, competência e atuação dos órgãos do Ministério Público de Contas.

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 22. Preferencialmente quando da realização dos congressos que promove ou no mês de novembro de cada biênio, deverá ser eleita, em votação secreta, a Diretoria da Associação.

Parágrafo único. Os eleitos serão empossados no dia 02 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, ou no primeiro dia útil seguinte, se aquela data cair em domingo ou feriado, e exercerão os seus mandatos por dois (02) anos.

Art. 23. Os interessados em concorrer aos cargos diretivos da Associação deverão organizar- se em chapas, e inscrevê-la para esse fim, com pelo menos quinze (15) dias de antecedência da data da realização da eleição, na Secretaria da Associação.

Art. 24. Será permitido o voto por procuração ou por correspondência, este em dupla sobrecarta cerrada, com rubrica sobre o fecho, dirigida ao Presidente, a quem caberá abrir a sobrecarta, no ato de colocar a cédula na urna, sem violar o sigilo do voto.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os mandatos da primeira Diretoria, da primeira Mesa Diretiva da Assembleia Geral e do primeiro Conselho Consultivo, se estenderão até o dia 31 de dezembro de 1994.

Art. 26. O exercício de cargos nos órgãos dirigentes desta Associação será gratuito, sendo vedada qualquer compensação seja a que título for, pela ocupação dos mesmos.

Art. 27. A Associação poderá ter símbolos próprios, constantes de bandeira, escudos e emblema ou distintivo.

Art. 28. Este Estatuto poderá ser revisto mediante proposta da Diretoria ou de um quinto (1/5) dos associados em condição de votar e sua alteração será realizada na forma do parágrafo único do art. 10.

Parágrafo único. Não será objeto de deliberação proposta tendente a modificar os fins associativos.

Art. 29. A dissolução da Associação só poderá ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, para esse fim especialmente convocada, e pelo voto de mais de dois terços (2/3) dos associados efetivos em condições de votar.

Parágrafo único. Na hipótese de aprovação da dissolução da Associação, a mesma Assembleia Geral Extraordinária decidirá qual Instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes aos seus, receberá o remanescente de seu patrimônio social.

Art. 30. Fica criada a condecoração de MÉRITO INSTITUCIONAL, da Associação Nacional do Ministério Público de Contas, a ser regulamentada pela Diretoria.

Art. 31. A Diretoria, nos concursos que promover, escolherá os nomes dos patronos dos prêmios a serem conferidos.

Parágrafo único. O trabalho classificado em primeiro lugar deverá ser impresso e largamente divulgado pela Associação, se assim o permitirem suas condições financeiras.

Art. 32. A AMPCON poderá criar ou participar da criação de entidade de previdência complementar privada, isolada ou conjuntamente com outras associações congêneres, de forma a estabelecer benefícios de natureza previdenciária aos associados, seus dependentes, pensionistas e vinculados.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo consideram-se:

a) pensionistas, as (os) viúvas (os) ou similares de membros da carreira do Ministério Público de Contas, ativos e inativos;

b) dependentes em relação ao associado efetivo ou pensionista:

I - o cônjuge ou companheiro (a);

Il - filho até completar a maioridade, salvo se estudante, comprovada esta condição, quando então será considerado dependente até atingir 25 (vinte e cinco) anos de idade, se cursando ensino superior;

III - filho portador de necessidades especiais:

IV - aquele que se encontrar sob responsabilidade do associado por decisão judicial e o declarado nesta condições para fins tributários.

c) vinculados, assim consideradas as pessoas indicadas pelo associado efetivo que com ele guarde relação de parentesco ou mantenha algum vínculo afetivo, para fins exclusivo de participação em plano de benefícios previdenciários e utilização de convênios, desde que previsto em cláusula específica.

Art. 33. O serviço administrativo-financeiro desta Associação coincidirá com o ano civil.

Brasília, 27 de outubro de 2016.

Diogo Roberto Ringenberg
Presidente AMPCON
Mandato até 31/12/2016

Júlio Marcelo de Oliveira
Presidente AMPCON
Início do mandato em 01/01/2017

Newsletter

Fique por dentro: receba as novidades da AMPCON na sua caixa de entrada.

ST SEN, Quadra 5, Bloco A, Nº 50, Sala 702/703 - Parte 0.
Asa Norte - Brasília/DF - CEP 70.715-900

SUBSEDE ADMINISTRATIVA:

Av. Raja Gabaglia 1315, 5º andar - Luxemburgo
Belo Horizonte - Minas Gerais - CEP 30380-435

Alto Contraste