Presidente da Ampcon participa de debate sobre processo disciplinar em live do Idasan

Nesta terça-feira, 14/01, o Presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Contas e Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais (MPC-MG), Marcílio Barenco, participou como debatedor da 6ª Reunião da Comissão de Direito Disciplinar do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (Idasan), com o tema “Processo disciplinar e justa causa”.

Transmitido ao vivo pelo canal do YouTube do Instituto, o encontro discutiu os limites do poder sancionador da Administração Pública e os pressupostos jurídicos que legitimam a instauração de Processos Administrativos Disciplinares (PAD). Ainda participou como debatedor o Advogado Vitor Hugo Jacobi Covolato, sob mediação do Professor Ricardo Marcondes Martins, Coordenador da Comissão de Direito Disciplinar do Idasan.

Em sua exposição inicial, Marcílio Barenco destacou que a justa causa constitui requisito indispensável para a instauração e o prosseguimento do PAD, funcionando como verdadeiro filtro de legitimidade da atividade persecutória disciplinar. Segundo ele, o processo disciplinar não pode assumir caráter exploratório ou genérico, devendo estar ancorado em elementos mínimos de autoria e materialidade, sob pena de violação às garantias do devido processo legal.

Ao abordar os requisitos práticos da justa causa, o Presidente da Associação sistematizou cinco critérios fundamentais. O primeiro deles é o requisito normativo, segundo o qual a portaria de instauração do PAD deve indicar, ainda que de forma inicial, o dever funcional violado, a proibição descumprida ou a omissão imputada ao servidor, com compatibilidade lógica entre a conduta narrada e o ilícito disciplinar em tese. Ressaltou que a portaria não tem caráter condenatório, mas sim imputativo, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

O segundo critério refere-se ao requisito fático, que exige a existência de indícios mínimos e idôneos de autoria e materialidade, obtidos por meios lícitos, como documentos, relatórios, registros funcionais, depoimentos ou outros elementos informativos preliminares. Barenco alertou que o PAD não pode ser utilizado como instrumento de devassa ou investigação exploratória, sendo vedada a apuração sem lastro mínimo ou a utilização de elementos colhidos de forma ilícita. Eventuais fatos novos identificados no curso da apuração, quando relevantes, devem ser objeto de nova ou retificada portaria, garantindo-se o direito de defesa.

O terceiro ponto destacado foi o requisito decisório, relacionado à motivação e à delimitação do objeto do PAD. Nesse aspecto, o ato inaugural deve descrever de forma clara os fatos imputados, o contexto, o período, o local, o servidor envolvido e o enquadramento normativo, além de explicitar as razões que justificaram a instauração do procedimento, permitindo o controle da legalidade à luz da teoria dos motivos determinantes.

Como quarto elemento, Barenco apontou o requisito formal ou institucional, que envolve a competência da autoridade instauradora e a regularidade da composição da comissão processante. Segundo ele, vícios de competência, falhas na formação da comissão ou irregularidades na condução da instrução comprometem a validade do processo disciplinar e devem ser rechaçados desde o início.

Por fim, destacou o requisito da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicável tanto às medidas cautelares quanto às sanções eventualmente impostas. Para o palestrante, as providências adotadas no curso do PAD devem ser adequadas e necessárias à gravidade da conduta apurada, sendo inadmissível a adoção de medidas excessivas ou desproporcionais, como afastamentos preventivos injustificados ou penalidades incompatíveis com a natureza da infração. Nesse contexto, mencionou a possibilidade de soluções alternativas, como Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), quando compatíveis com o regime jurídico aplicável.

Encerrando sua intervenção, Marcílio Barenco destacou que esses critérios visam assegurar coerência sistêmica, prevenir arbitrariedades e reforçar a legitimidade do exercício do poder sancionador, abrindo espaço para que o debatedor Vitor Hugo Jacobi Covolato explorasse o tema sob uma perspectiva mais empírica e operacional, com foco na jurisprudência e no controle judicial dos processos disciplinares.

A reunião integra a programação permanente do Idasan, dedicada ao aprofundamento do direito disciplinar e do Direito Administrativo Sancionador, promovendo reflexões qualificadas sobre legalidade, garantias fundamentais e racionalidade na atuação da Administração Pública.

Assista ao debate na íntegra 

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