O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (MPC-MS) como integrante do Sistema de Controle Externo da Administração Pública deste Estado tem por escopo “cuidar de tudo o que é de todos” permitindo assim, que o patrimônio social seja preservado; a aplicação dos recursos públicos atenda aos anseios da sociedade e a efetiva observância das leis que regem a administração pública.
Antes da investigação da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU) ser divulgada, o MPC-MS solicitou ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) para que julgasse nulo de pleno direito o contrato de Parceria Público Privada, celebrado entre o Município de Campo Grande e CG Solurb Soluções Ambientais SPE LTDA, na modalidade de Concessão Administrativa.
No processo TC/MS de 1063/2013 que teve como objeto a prestação de serviços de limpeza pública, manejo de resíduos sólidos, bem como a operação dos aterros sanitários Dom Antônio Barbosa I e II, além da construção de um novo aterro sanitário (EREGUAÇU) o MPC-MS requereu a impugnação (devolução) do valor total dos recursos dispendidos pelo erário municipal, aplicação de multa aos ex-Prefeitos de Campo Grande Nelson Trad Filho e Alcides Bernal, ao atual Prefeito Gilmar Antunes Olarte e aos ex-Secretários Municipais de Infraestrutura, Transporte e Habitação de Campo Grande João Antônio de Marco e Semy Alves Ferraz.
Outras Punições - Também propôs a proibição dos sócios da empresa CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda, Antônio Fernando de Araújo e Luciano Potrich Dolzan pelo prazo de três anos de celebrar negócios jurídicos com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.
Declarar a inabilitação dos ex-Prefeitos Municipais de Campo Grande, Nelson Trad Filho e Alcides Jesus Peralta Bernal, atual ordenador de despesas Gilmar Antunes Olarte, ex-Secretários Municipais de Infraestrutura, Transporte e Habitação de Campo Grande Semy Alves Ferraz e João Antônio de Marco para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança na administração pública pelo prazo de oito anos.
Por fim, para que fosse determinado ao atual gestor uma nova contratação mediante licitação com ampla divulgação de empresa prestadora de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares e comerciais para o município.
O MPC-MS ressaltou no parecer que “além das ilegalidades verificadas pelo Corpo Técnico da DEAMA a Concorrência 066/2012 (Processo Administrativo n° 01063/2013; PPP 332/2012), foi objeto de diversas Denúncias e Representações distribuídas e autuadas por diversas empresas e entidades, entre elas, Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul (FIEMS), Federação do Comércio de Mato Grosso do Sul (FECOMÉRCIO), Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura (CREA) Federação da Agricultura e Pecuária de MS (FAMASUL), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seção Mato Grosso do Sul.
Através de requerimentos próprios e protocolizados além de argumentar que o respectivo Edital estaria cerceando a participação de empresas concorrentes e destacaram diversas irregularidades citadas no parecer”.
Recebidas as denúncias, o MPC-MS opinou pelo apensamento dos Processos TC/MS 115258/2012, 115362/2012, em razão de sua conexão e pela realização, em regime de urgência, de uma Inspeção na Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, determinada pela Decisão Simples 00032/2013.
“Ao analisar os teores dos empenhos, o MPC-MS verificou ainda que o credor alocado não se reporta ao vencedor do certame, ou seja, a vencedora foi de fato o Consórcio C.
G SOLURB SOUÇÕES AMBIENTAIS SPE LTDA., entretanto, o empenho saiu em nome da empresa FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA.
Logo quaisquer despesas relativas ao procedimento licitatório estariam vedadas, por força do disposto no art.
60, da Lei 4.320/64”.
“E o que é pior, não se trata de mero erro formal, o empenho é datado em 24/10/2012, e o contrato de formalização do consórcio vencedor do certame, data de 25/10/2012, conforme consta do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal, ou seja, um dia após a emissão dos empenhos.
O que, a grosso modo, já se impõe ao procedimento licitatório vício insanável, motivando a nulidade do mesmo e de todos os atos subsequentes”.
De forma que, não se tem como negar que os fatos comprovam plenamente, a inobservância dos princípios que regem a Administração Pública, em especial aos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência.
O MPC-MS em seu parecer entendeu ser da responsabilidade dos gestores Alcides Bernal e Gilmar Olarte a devolução dos pagamentos realizados a Solurb, no período correspondente as suas respectivas gestões, bem como, estender responsabilidade ao ex-secretário, no mínimo, pela omissão do dever de ofício em alertar aos gestores das irregularidades, que tinha conhecimento, a respeito da ganhadora do certame.
Atualmente o processo encontra-se tramitando no Tribunal de Contas e o parecer do MPC-MS será apreciado pela 1ª Câmara de Julgamento.
FONTE: MPC-MS COMUNICAÇÃO SOCIAL