Compras Públicas Sustentáveis São da Conta do MPC Brasileiro

Compras Públicas Sustentáveis São da Conta do MPC Brasileiro

Em setembro de 2015, 193 Estados Membros da Organização das Nações Unidas (ONU), incluindo o Brasil, adotaram a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. A ação faz parte de um processo global que reúne governos, sociedade civil, iniciativa privada e instituições de pesquisa para criação de um Plano de Ação Universal que abrange o desenvolvimento econômico, a erradicação da pobreza, da miséria e da fome, a inclusão social, a sustentabilidade ambiental e a boa governança em todos os níveis, incluindo paz e segurança.

Neste Plano de Ação Universal, coordenado pela ONU, foram estabelecidos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas de ação global para serem alcançadas até 2030, sendo:

1- ERRADICAÇÃO DA POBREZA: acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;

2- FOME ZERO E AGRICULTURA SUSTENTÁVEL: acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável;

3- BOA SAÚDE E BEM-ESTAR: assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;

4- EDUCAÇÃO DE QUALIDADE: assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;

5- IGUALDADE DE GÊNERO: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;

6- ÁGUA POTÁVEL E SANEAMENTO: garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos;

7- ENERGIA LIMPA E ACESSÍVEL: garantir acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável para todos;

8- EMPREGO DECENTE E CRESCIMENTO ECONÔMICO: promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos;

9- INDÚSTRIA, INOVAÇÃO E INFRAESTRUTURA: construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;

10- REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES: reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles;

11- CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS: tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;

12- CONSUMO E PRODUÇÃO SUSTENTÁVEIS: assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;

13- AÇÃO CONTRA A MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA: tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos (reconhecendo que a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima [UNFCCC] é o fórum internacional intergovernamental primário para negociar a resposta global à mudança do clima)

14- VIDA NA ÁGUA: conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável; 

15- VIDA TERRESTRE: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade;

16- PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

17- PARCERIAS E MEIOS DE IMPLEMENTAÇÃO: fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável. 

A partir das metas globais, cada país deve definir suas próprias metas nacionais e incorporá-las em suas políticas, programas e planos de governo. O Fórum Político de Alto Nível sobre o Desenvolvimento Sustentável (HLPF, sigla em inglês) será o responsável pela supervisão e acompanhamento em nível global da implementação dos objetivos e metas. 

Um dos maiores desafios para a implementação das estratégias e programas de ação recai sobre os meios necessários para a execução da Agenda, o que demanda parcerias e mobilização de recursos entre governos, setor privado, sociedade civil e o Sistema ONU.

Especificamente em relação à sustentabilidade, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 12 reflete um tema que é cada vez mais importante de estar presente nas pautas governamentais, visto a crescente preocupação com os padrões de produção e consumo responsáveis, além da proteção ao meio ambiente e melhoria na qualidade de vida da população. 

A título de exemplo, observa-se que a partir da meta 12.7 da ODS nº 12, a qual trata da promoção de práticas de compras públicas sustentáveis, o Brasil passou a adotar novas referências e boas práticas nos procedimentos licitatórios. A licitação era, até então, considerada apenas uma atividade por meio da qual a Administração Pública realizava o contrato de obra ou serviço ou a aquisição de bens. Entretanto, com a adesão às ODS, percebeu-se que a licitação poderia, em si mesma, implementar uma política pública pautada no paradigma da sustentabilidade. 

Amparado pelo avanço legislativo, a começar pela alteração da redação do artigo 3º da revogada Lei nº 8.666/1993 e, atualmente em vigor, presente no artigo 5º e 11º da Lei de Licitações nº 14.133/2021, os textos normativos foram aos poucos inserindo a promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável, fato que, ao longo do tempo, passou a ser um fator de observância cogente pelo gestor público nas licitações. A contratação sustentável pela Administração Pública deixou de ser medida excepcional para ser a regra geral, de modo que a não adoção de critérios e práticas de sustentabilidade devem necessariamente ser motivadas pelo gestor. Isto é, há o dever de motivar a não adoção desses critérios. 

Assim, é possível utilizar como critério de preferência nas licitações as propostas que apresentem: baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; redução da emissão de gás de efeito estufa e de resíduos; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; origem sustentável dos recursos; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local. 

Nesse sentido, em razão da força normativa, o gestor público tem a obrigação de realizar licitações e compras com viés sustentáveis, sob pena de estar violando o Princípio da Eficiência, o que é passível de controle externo pelos Tribunais de Contas, nos termos do artigo 70 da Constituição Federal. Neste exercício do controle externo, cabe aos Tribunais de Contas e aos Ministérios Públicos de Contas exercerem um papel não só de fiscalização, mas também de orientação à gestão pública, de forma técnica, dentro de sua esfera de atuação. O papel da fiscalização deve ser constante na verificação do cumprimento das normas, o que também serve como parâmetro para aferição de novas políticas públicas e utilização adequada dos recursos públicos. 

São diversas as normas que orientam os critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental, como é o caso das Políticas Nacionais do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), além de Portarias, Decretos e Pareceres de órgãos reguladores que, por muitas vezes, passam despercebidas, talvez pela falta de atenção ao assunto, talvez pelos holofotes estarem ocupados refletindo outras matérias sobre corrupção, partidos políticos e acontecimentos internacionais. 

Para que realmente haja uma mudança a nível Agenda 2030, é necessário que os Planos de Gestão de Logística Sustentável sejam estruturados e colocados em prática, para que cada organização, em seu universo, possa aplicar critérios e práticas de sustentabilidade, não somente nas contratações, mas também em seu próprio funcionamento.

Por isso, cada ação sustentável é importante, independente de sua magnitude, pois, pequenas atitudes geram grandes mudanças, a começar por cada um de nós e na influência e exemplo que permitimos.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

Decreto nº 7.746/2012

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7746.htm

Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, Consultoria-Geral da União

https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/AGUGuiaNacionaldeContrataesSustentveis4edio.pdf

Lei de Licitações nº 8.666/1993

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

Lei Nacional de Resíduos Sólidos nº 12.305/10

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm 

Lei de Licitações nº 14.133/2021

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm 

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Consumo e Produção Responsáveis, ONU

https://odsbrasil.gov.br/objetivo/objetivo?n=12