Em atendimento ao disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), a PRODESP deve anualmente prestar contas à referida Corte para que esta aprecie e julgue a regularidade dos demonstrativos apresentados.
Antes de seguir para a apreciação dos Conselheiros do TCE-SP, o Balanço Geral da Companhia referente ao exercício de 2021 foi preliminarmente analisado pelo Procurador de Contas, Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa. Para o titular da 1ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo (MPC-SP), o processo em questão não detém os requisitos necessários para o julgamento de regularidade.
Além de opinar pelo julgamento de irregularidade das contas anuais da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, relativas ao exercício de 2021, o Procurador de Contas propôs ainda aplicação de multa e a devida restituição dos valores pagos aos advogados comissionados a título de honorários advocatícios.
(Conforme publicação do MPC/SP - https://www.mpc.sp.gov.br/procuradoria-do-mpc-sp-opina-pela-reprovacao-das-contas-de-empresa-publica-vinculada-ao-governo-do-estado/)