MPC/ES: Consulta esclarece que é permitido aumento a profissionais da educação básica em efetivo exercício durante a pandemia

MPC/ES: Consulta esclarece que é permitido aumento a profissionais da educação básica em efetivo exercício durante a pandemia

Com base em parecer do Ministério Público de Contas (MPC), foi esclarecido que é permitido aumentar a despesa destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, mesmo diante das vedações previstas pela Lei Complementar 173/2020 para contratações e reajustes durante a pandemia, devido à supremacia de dispositivo da Constituição Federal. O esclarecimento foi dado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) em resposta a uma consulta formulada pela Secretaria de Estado da Educação (Sedu) e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Elas questionaram se, para garantir a aplicação mínima obrigatória de 70% dos recursos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, é possível o aumento de despesas com pessoal, especificamente para contemplar a referida categoria, afastando as vedações da LC 173/2020.

Acompanhando integralmente o parecer ministerial, o relator do caso, conselheiro Carlos Ranna, respondeu positivamente à indagação e esclareceu que é possível o aumento das despesas com pessoal exclusivamente para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o artigo 212-A da Constituição Federal, com o objetivo de garantir efetividade do direito à educação, em razão do Princípio da Supremacia da Norma Constitucional.

O questionamento foi motivado pela alteração na legislação do Fundeb, ocorrida em 26 de agosto de 2020, data da promulgação da Emenda Constitucional 108, que acrescentou o artigo 212-A à Carta Magna. Ela alterou de 60% para 70% o índice mínimo exigido dos recursos totais do Fundo a serem usados no pagamento da remuneração dos profissionais da educação e deixou mais claro quem são eles, com a modificação do texto de “profissionais do magistério” para “profissionais da educação básica”, incluindo outros profissionais que podem ser remunerados com recursos do Fundeb.

Supremacia da Constituição
Apesar da alteração constitucional ser posterior à vigência da Lei Complementar 173/2020, que desde 27 de maio de 2020 proíbe, aos Estados e municípios afetados pela calamidade pública decorrente da Covid-19, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração aos servidores públicos, bem como alteração da legislação que trata de plano de cargos e carreiras quando isso resultar na elevação de gastos com pessoal, até 31 de dezembro de 2021, o MPC enfatizou que a norma constitucional (Emenda 108) que trata do Fundeb prevalece sobre a norma infraconstitucional (LC 173/2020).

O parecer ministerial, que embasou a resposta dada na consulta, enfatiza que nessa situação “ocorreu a superveniência da norma constitucional que tratou, especificamente, da obrigatoriedade de haver o aumento de despesa com pessoal, para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício”, pois não se admite a sobreposição de nenhuma norma do ordenamento jurídico à Constituição.

“A introdução da Emenda Constitucional 108/2020, que incluiu o art. 212-A da Constituição, é de suma importância porque trata de direito social e fundamental à educação, preservando a sua pertinência em relação ao bloco de constitucionalidade que busca assegurar o acesso universal à educação básica”, destacou o órgão ministerial.

O relator do caso acrescentou que é preciso lembrar a existência de limites e controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previstos no ordenamento jurídico, em especial na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que devem ser respeitados por estados e municípios.

O último ponto do Parecer em Consulta 29/2021, publicado nesta segunda-feira (27) no Diário Oficial de Contas, esclarece que os profissionais da educação básica em efetivo exercício aos quais destinam-se o pagamento do limite mínimo de 70% dos recursos do Fundeb são, nos termos do artigo 26 da Lei Federal 14.113/2020, aqueles previstos no artigo 61 da Lei 9.394/1996 (professores da educação básica, pedagogos, entre outros), além dos profissionais de psicologia e de serviço social que atendam às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 13.935/2019.

(Conforme publicação do MPC/ES)