Decisão do STJ assegura atuação autônoma dos membros do MPC/CE

No último dia 14, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou os autos do julgamento RMS 51.841/CE, no qual a decisão assegurou aos membros do Ministério Público de Contas do Ceará (MPC/CE) a prerrogativa de solicitar informações diretamente aos gestores públicos, sem a obrigatoriedade prévia de subordinação ao Presidente do Tribunal de Contas do Ceará (TCE-CE).

O recurso havia sido protocolado pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) em parceria com o Ministério Público de Contas do Estado do Ceará, sendo julgado no dia 6 de abril.

José Américo da Costa Júnior, Presidente da AMPCON, comentou sobre a decisão do STJ.

“A decisão do STJ no RMS 51.841/CE confirma uma prerrogativa inalienável à condição de membro do Parquet, ou seja, de membro de carreira de fiscalização do cumprimento da Constituição e do ordenamento jurídico, uma vez que é ínsita à essa atividade a necessidade e salvaguarda da garantia de requisitar quaisquer documentos às autoridades públicas de sua jurisdição e a qualquer tempo sem necessidade de intermediação por parte da autoridade julgadora, a manter hígidas, dessa forma, a separação entre instrução, investigação e julgamento, atendendo, sem embargo, aos ideais de transparência e controle tempestivo”.

A decisão também fez parte do informativo 691 do STJ, publicado em 12 de abril, no qual consta que “é assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte”.

Ela é um importante precedente para a atuação autônoma e independente do Ministério Público de Contas, conforme preconiza a Constituição.

Confira trecho da decisão “A Constituição da República, em seu art.

73, § 2º, I, prevê a existência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, outorgando aos seus membros, nos termos do art.

130, as mesmas prerrogativas, vedações e forma de investidura relativas ao Parquet, enquanto função essencial à Justiça”.

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“Outrossim, ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, restou consolidado o entendimento de que o legislador constituinte, ao assegurar aos membros do Ministério Público de Contas as robustas garantias do Ministério Público comum, deferiu àqueles um “status jurídico especial”, de modo a possibilitar que sua atuação funcional se dê de modo exclusivo e autônomo, em relação a tal Corte”.