MPC-DF aponta possível ilegalidade de cláusula de barreira prevista no Edital do concurso público para escrivão da PCDF

MPC-DF aponta possível ilegalidade de cláusula de barreira prevista no Edital do concurso público para escrivão da PCDF

MPC aponta possível ilegalidade de cláusula de barreira prevista no Edital do concurso público para escrivão da PCDF

O Ministério Público de Contas do DF, procedendo ao exame da legalidade do Edital do concurso público para o provimento de 300 vagas no cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, mediante o Parecer nº 477/2023-G4P/ML, da lavra do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, questionou a legalidade da cláusula de barreira prevista no item 19.1.5 do edital.

O item questionado considera eliminados do concurso os candidatos não convocados para matrícula no Curso de Formação Profissional – CFP, não havendo qualquer excedente no certame para aproveitamento posterior. Segundo o Parquet de Contas, trata-se de postura que não se coaduna com a carência de pessoal para o cargo de Escrivão de Polícia da PCDF, demandando avaliação detida pelo TCDF.

A propósito, conforme pontuado pelo Órgão Ministerial de Contas que atuou no Processo nº 223.877/2019, “a PCDF possuía em abril de 2023, 670 cargos vagos de Escrivão de Polícia, conforme dados do Portal da Transparência do Distrito Federal”. Diante disso, o MPC/DF defendeu a necessidade de apresentação de esclarecimentos pela PCDF quanto aos fundamentos utilizados para não convocados de candidatos remanescentes para a realização do CFP, caso necessário.

Isso porque, sem que fossem apresentadas justificativas plausíveis até o presente momento, as regras editalícias permitem a eliminação da seleção pública de candidatos aprovados em todas as fases da 1ª etapa do certame, mesmo que, ao final do curso de formação, o número de candidatos aprovados fique aquém do total de vagas disponibilizadas pela PCDF.

Nesse particular, de acordo com o avaliado pelo MPC/DF, o contexto apresentado indica que o preenchimento das 300 vagas previstas no Edital do concurso para Escrivão da PCDF pode demandar o aproveitamento de todos os candidatos aprovados nas fases da primeira etapa do concurso, tendo em conta eventuais desistência e reprovações no curso de formação profissional.

Diante disso e do déficit de servidores no Órgão, o Parquet de Contas sustentou que: “Nosso ordenamento jurídico não permite que o mero talante do gestor público seja a motivação necessária para a inclusão da citada cláusula de barreira, mormente porque o Poder Discricionário da Administração encontra limites no princípio da legalidade.”

Sem embargo, a jurisdicionada, mesmo ciente da carência de pessoal para o cargo de Escrivão de Polícia da PCDF, “fez a opção por incluir cláusula de barreira na realização do concurso regido pelo Edital nº 1/2019 – PCDF, sem indicativo de que tenha sido precedida de estudo técnico ou motivação idônea que pudesse lhe dar sustentação e alcançasse, consequentemente, o interesse público e a eficiência”, salienta o Procurador-Geral.

Não se discute a constitucionalidade em abstrato das cláusulas de barreira em concurso público, já sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mas sim a sua legalidade no caso concreto, uma vez que são fortes os indícios de violação aos princípios da motivação, do interesse público e da eficiência.

Assim, o Órgão Ministerial de Contas requereu que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, “no exercício de sua competência constitucional, avalie a legalidade da cláusula de barreira constante do item 19.1.5 do Edital nº 1/2019, uma vez que, na visão Ministerial, apesar de constitucional in abstrato, revelou-se ilegal no caso concreto, por violar os princípios da motivação, do interesse público e da eficiência.”

O Parecer nº 477/2023 – G4P/ML foi juntado ao Processo nº 223.877/2019. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Autoria e responsabilidade pelo conteúdo do texto: Dr. Marcos Felipe Pinheiro Lima, Procurador-Geral e titular da 4ª Procuradoria do MPC/DF

(Conforme publicação do portal Política Distrital)