No início do mês de junho, o Procurador de Contas Dr. José Mendes Neto protocolou junto a Corte de Contas seu posicionamento acerca das Contas Anuais de 2021 da Prefeitura Municipal de Porto Feliz. Para o representante ministerial, os demonstrativos não apresentaram a necessária conformidade para a aprovação, levando-o a opinar pela emissão de Parecer Prévio Desfavorável.
Porto Feliz é um município localizado na Região Metropolitana de Sorocaba, a cerca de 120 km da capital paulista. Segundo estimativa do IBGE, a população porto-felicense chegou a mais de 53,6 mil habitantes em 2021.
O atual prefeito de Porto Feliz é o médico Dr. Cássio Habice Prado que, após reeleição, está exercendo seu segundo mandato (2021-2024).
Diversas foram as irregularidades apontadas pela equipe de auditores do TCE-SP ao elaborar o relatório acerca das contas do Município, referentes ao exercício de 2021.
Dentre elas estão a ineficiência do setor de controle interno; as muitas fragilidades verificadas por meio do IEG-M sob as perspectivas Planejamento, Ensino, Saúde e Gestão Ambiental; a ausência de registro contábil do saldo devedor inicial dos precatórios; as inconsistências nas informações enviadas ao sistema AUDESP; o não cumprimento das finalidades estatutárias pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz (SAAE), com o atingimento das metas originalmente estabelecidas e a realização dos investimentos previstos; as irregularidades constatadas no setor responsável pelos licenciamentos ambientais etc.
Em seu parecer, Dr. Mendes Neto elencou essas e outras impropriedades apontadas pela Fiscalização da Corte de Contas paulista, porém deu destaque a um tema muito sensível para o MPC-SP — o não atendimento do mínimo de 90% de gastos do Fundeb no exercício.
Em 2021, a Prefeitura de Porto Feliz aplicou apenas 82,20% dos recursos provenientes do FUNDEB, em flagrante desatendimento ao contido no artigo 25 da Lei nº 14.113/2020.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é o principal instrumento de financiamento da Educação Básica pública no país.
Apesar de o Executivo local ter aplicado o saldo de 17,80% do Fundo até o final do primeiro quadrimestre de 2022, o mencionado dispositivo legal admite tão somente o uso de até 10% do valor remanescente neste período imediato.
Sobre a matéria, o Procurador citou o posicionamento do Órgão ministerial consolidado na Orientação Interpretativa MPC/SP nº 02.12:
OI-MPC/SP nº 02.12: É causa suficiente para emissão de parecer desfavorável descumprir o disposto no artigo 25 da Lei nº 14.113/2020, deixando de utilizar todos os recursos do FUNDEB, no exercício financeiro em que forem creditados, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, facultando-se, desde que empregado o percentual mínimo de 90%, a aplicação do restante no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente.
Para agravar ainda mais o cenário, tomou-se conhecimento de que o Município de Porto Feliz havia sido alertado ao menos 6 vezes pelo Tribunal de Contas sobre o possível não atendimento do mínimo de 90% de gastos do Fundeb durante o ano em análise.
“Caso houvesse atuação mais eficiente da Administração na área da educação, os recursos do FUNDEB poderiam ter sido utilizados para sanar, ainda no ano de 2021, falhas que contribuíram para que o indicador i-Educ, responsável por se aferir o desempenho do setor no âmbito do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEG-M, tivesse uma acentuada queda de desempenho no exercício, regredindo da nota “B” (efetiva) para a pior nota possível (nota “C” – baixo nível de adequação)”, ponderou o titular da 3ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo.
E ainda, constatações preocupantes como a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) em todas as escolas municipais poderiam ter sido evitadas.
Para concluir, além de opinar pela rejeição das Contas Anuais de 2021 da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, o Procurador de Contas pugnou pelo encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros para a tomada de providências que forem cabíveis.
Acesse AQUI o parecer ministerial.
(Conforme publicação do MPC-SP - https://www.mpc.sp.gov.br/corte-de-contas-alertou-6-vezes-municipio-que-nao-cumpriu-com-aplicacao-do-minimo-de-90-dos)