No último dia 22 de junho, o titular da 1ª Procuradoria de Contas, Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, interpôs recurso ordinário contra sentença proferida pela Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Cristina Monteiro Moraes que julgou regular com ressalvas e recomendações o Balanço Geral da Previdência dos Servidores do Município de Guarujá - Guarujá Previdência, relativo ao exercício de 2021.
“Com o devido respeito, este membro do Ministério Público de Contas discorda do quanto decidido”, introduziu a petição recursal.
Dr. Neubern mencionou que, ainda no exercício anterior, a equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas paulista havia verificado a existência de 51 servidores públicos municipais contribuindo para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de Guarujá, sem que estes tivessem ingressado por meio de concurso público.
Além disso, foram apontados outros 321 servidores que, estabilizados no serviço público por força do artigo 19 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, eram igualmente filiados ao RPPS local, apesar de não possuírem vínculo de natureza efetiva, contrariando o disposto na Emenda Constitucional 20/1998, que restringe a servidores civis ocupantes de cargos efetivos a filiação ao regime próprio.
É preciso lembrar que o dispositivo do ADCT estabeleceu puramente que servidores públicos civis não concursados que estivessem em exercício há pelo menos 5 anos ininterruptos na data da promulgação da Constituição Federal seriam considerados estáveis no serviço público.
Fundamentando seu recurso, o Procurador de Contas ressaltou que, no âmbito do tema 1.254 de repercussão geral, “a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no RPPS, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público”.
Ou seja, a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT apenas atribuiu o direito de permanência no serviço público aos servidores aptos a tal benefício, não os tornando titulares de cargos efetivos.
Logo, os servidores abarcados por essa estabilidade excepcional não podem ser igualados aos servidores efetivos aprovados em concurso público, pois pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 42/2003, destacou o representante ministerial.
Além de vislumbrar que a conduta do Município poderia gerar um transtorno no equilíbrio financeiro e atuarial da Guarujá Previdência, a petição alertou ainda sobre o risco de o próprio Tribunal de Contas abrir um “perigoso precedente” ao se admitir que servidores não efetivos estejam vinculados ao RPPS local.
“Tal situação geraria clara afronta aos princípios da igualdade e da moralidade, vez que implica privilégio não aceito, tampouco autorizado pelo ordenamento jurídico, àquele que não se submeteu ao mesmo processo de seleção do concursado”, observou o Procurador do MPC-SP.
Por fim, Dr. Rafael Neubern orientou que “o servidor que não tenha ingressado por concurso público deverá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, devendo haver a contagem recíproca de tempo de contribuição e a compensação financeira entre os diferentes regimes, segundo o disposto no art. 201, parágrafo 9°, da Constituição Federal”.
Acesse AQUI o recurso ordinário.
(Conforme publicação do MPC/SP - https://www.mpc.sp.gov.br/procurador-entra-com-recurso-contra-sentenca-que-deixou-de-condenar-existencia-de-servidores-nao)