O Município de Rebouças deve assegurar, em futuros procedimentos licitatórios abertos sob a modalidade pregão, o estrito cumprimento ao artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, ofertando aos licitantes que manifestarem suas intenções de recorrer a possibilidade de apresentação de contrarrazões escritas, no prazo indicado em lei.
Essa foi a decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) que, acompanhando a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), julgou procedente a Representação da Lei nº 8.666/1993, com pedido liminar, formulada por CPR Parolin Instalações Elétricas Ltda., em face do Pregão Eletrônico n.º 49/2022, realizado pelo Município para a contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais elétricos e prestação de serviços especializados em iluminação pública.
(Conforme publicação do MPC/PR - https://www.mpc.pr.gov.br/index.php/municipio-de-reboucas-deve-assegurar-o-direito-de-apresentacao-de-recursos-em-pregoes/)