Em consulta formalizada por uma prefeitura municipal ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, acerca da aplicabilidade do art. 75, I e II, da Lei n.º 14.133/2021, especialmente, com relação ao limite e a definição de unidade gestora, o MPC-RO, através do Parecer n.º 0122/2023-GPGMPC, entendeu que o limite de dispensa de licitação em razão do pequeno valor refere-se ao somatório do que for despendido no exercício financeiro, para objeto da mesma natureza, por cada unidade gestora e que esta é a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros.
(Conforme publicação do blog Ronny Charles - https://ronnycharles.com.br/ministerio-publico-de-contas-do-estado-de-roraima-se-manifesta-sobre-a-aplicabilidade-do-art-75-i-e-ii-da-lei-n-14-133-2021/)