Por maioria dos votos, os membros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) reformaram a decisão da Primeira Câmara, expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 267/21, após julgar parcialmente procedente o Recurso de Revista proposto pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR). Com a nova decisão (Acórdão de Parecer Prévio n° 328/23), foi recomendado o julgamento pela irregularidade das contas do Prefeito de Ventania, José Luiz Bittencourt, referente ao exercício de 2016, em razão do déficit no resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas e despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato, com parcelas a serem pagas somente no exercício seguinte, sem que houvesse disponibilidade suficiente em caixa.
Na decisão recorrida, apesar de constatado que o então Prefeito de Ventania teria desrespeitado os artigos 1º, §1º, e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n° 101/2000), o relator acolheu as alegações de defesa, decidindo, em síntese, que a conduta do gestor municipal deveria ser relevada levando em consideração algumas situações fáticas: (i) qualificação dos gastos realizados; (ii) queda acentuada na arrecadação e (iii) queda no PIB no exercício de 2016. Isto posto, o voto do relator, conforme o Acórdão nº 267/211, foi pela regularidade com ressalva das contas, aplicando-se ao gestor duas multas previstas no artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, respectivamente, na alínea “b” do inciso III e na alínea “g” do inciso IV.
(Conforme publicação do MPC/PR - https://www.mpc.pr.gov.br/index.php/apos-recurso-do-mpc-pr-contas-de-2016-do-prefeito-de-ventania-sao-julgadas-irregulares/)