MPC-RN se posiciona por ilegalidade de saques de fundo estadual

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) deverá julgar, até a próxima quinta-feira (17), a legalidade dos saques efetuados pelo Governo do Estado ao Fundo Financeiro (Funfir).

Ontem, o  procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado (MPjTCE), Luciano Ramos, enviou o Parecer Nº 2.672/2015 ao conselheiro relator do processo, Paulo Roberto Alves, que apresentará a peça em plenário na próxima semana.

No documento, o procurador defende que é patente a conclusão de que os pedidos cautelares inscritos no Relatório de Auditoria confeccionado por técnicos da Corte de Contas, apresentado no início deste mês, devem ser deferidos.

O MPjTCE sustenta que todas as retiradas de recursos do Funfir após o mês de abril passado são ilegais, pois não estão previstas nem permitidas na Lei Complementar nº 526/2014, que criou o Funfir.

Após análise do Relatório de Auditoria, o chefe do Ministério Público de Contas concluiu que “a abstenção de realizar novas despesas com pessoal e elaboração de um  plano de adequação dos gastos com pessoal para readequar o Executivo Estadual aos limites de despesa previstos na LRF” devem ser determinados pelo Pleno do TCE.

Isto porque, segundo apontou, há uma “demonstração inequívoca dos requisitos legais das citadas medidas, da urgência em proteger o patrimônio público aos atos ilegais de gestão”, além da necessidade da Corte de Contas em “barrar a continuidade do dano ao erário” apontado nos autos relativos ao processo em questão.

Além da decretação de ilegalidade dos saques, que praticamente zeraram o Funfir, o MPjTCE requereu que seja determinada “a proibição de novos saques”, e que a medida seja efetivada 60 dias após aprovação do pleito pelo TCE.

No mesmo intervalo de tempo, o Poder Executivo terá de apresentar, caso o Parecer seja acatado pelo Pleno, um planejamento para normalização da situação das despesas com pessoal, apresentando as medidas a serem adotadas para redução dos gastos com servidores aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de maneira imediata.