Um dos apontamentos que seguramente motivou o Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo a emitir parecer prévio desfavorável às contas de 2023 da Prefeitura de São Joaquim da Barra foi a constatação de uma ineficiente gestão da educação pública municipal.
O parecer, elaborado pelo Procurador de Contas Dr. João Paulo Giordano Fontes, destacou falhas graves que vão desde a falta de infraestrutura nas escolas até a má gestão de recursos do Fundeb pelo Executivo joaquinense.
“Os presentes demonstrativos não se encontram em boa ordem, sobretudo quando contrastados com os postulados constitucionais de legitimidade e economicidade”, afirmou o Procurador. Ele enfatizou ainda que a ação governamental frustrou o dever de busca da máxima eficácia dos direitos fundamentais ao deixar de resguardar “operacional e qualitativamente a efetiva entrega de bens e serviços à população”.
Pelo quarto ano consecutivo, o Município manteve avaliação “C” no indicador i-Educ do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), revelando baixa qualidade na gestão do ensino público. Falhas como a falta de elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância; o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente em apenas 35 % das escolas da rede municipal; a necessidade de reparos e manutenção em algumas unidades escolares; e o déficit de vagas na educação infantil, com 102 crianças na fila de espera por creches, constaram no rol de irregularidades verificadas pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
“O não atendimento das crianças nos estabelecimentos de ensino caracteriza omissão administrativa que desafia direito social garantido pela Constituição Federal”, observou o Procurador, citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a obrigatoriedade do poder público em garantir o acesso à educação básica aos menores de 0 a 17 anos de idade.
Entretanto, mesmo diante do déficit de vagas na educação infantil e da necessidade de melhorias na estrutura das escolas municipais, foram gastos R$ 2,1 milhões em ações relacionadas ao ensino superior.
Para o MPC-SP, tal conduta representou uma alocação abusiva de recursos. “A priorização do ensino superior em detrimento do ensino infantil configura afronta ao estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pelo Plano Nacional de Educação”, observou Dr. Giordano Fontes.
Além disso, a Fiscalização apurou que a Prefeitura de São Joaquim da Barra gastou R$ 2,28 milhões com shows e festividades em 2023.
“Isso indica falta de prioridade do Executivo Municipal em ofertar um ensino público de qualidade”, avaliou o titular da 6ª Procuradoria do Ministério Público de Contas.
A gestão dos recursos do Fundeb foi outro fator que pesou negativamente na análise. O município não utilizou integralmente o saldo de R$ 18,4 mil referente à parcela diferida do Fundo até o final do primeiro quadrimestre de 2024, como determina a legislação. A defesa alegou que houve uma compensação de valores entre os anos de 2022 e 2023 e que, ao final, o saldo remanescente era quase que “irrelevante”.
Contudo, o MPC-SP refutou as justificativas dadas. “Não existe previsão legal que disponha sobre a compensação de valores aplicados no Fundeb em exercícios distintos. Tal compensação vai de encontro ao princípio da anualidade das contas públicas”, reforçou o Procurador.
O representante ministerial igualmente criticou o argumento de que o saldo não aplicado no exercício seria supostamente pequeno. “Não é possível relevar qualquer grau de insuficiência na alocação desses recursos, haja vista o elevado estágio de inadimplemento das metas e estratégias do PNE. Eventual condescendência gera, inclusive, considerável risco moral, na medida em que estimularia o desrespeito aos termos constitucionais e legais nas demais gestões paulistas”, alertou.
Por fim, mas tão preocupante quanto os apontamentos anteriores, o município não cumpriu os requisitos necessários para receber os recursos da complementação VAAR do Fundeb, destinados a entes que demonstram esforços concretos na melhoria da aprendizagem e da gestão educacional.
“A omissão em cumprir as condicionalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 14 da Lei do Fundeb (Lei 14.113/2020) configura desinteresse do Município em promover a melhoria de gestão, a evolução de indicadores, o atendimento e a melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica”, concluiu Dr. Fontes.
Acesse AQUI o parecer.
Conforme publicação do MPC-SP: https://www.mpc.sp.gov.br/falta-de-vagas-em-creches-escolas-sem-manutencao-e-perda-de-recursos-do-fundeb-motivam-rejeicao