Os membros do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás (MPC-TCE-GO), que atua junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), emitiram Nota de Repúdio contra matéria publicada no jornal "Diário da Manhã", no dia 27 de março.
Leia íntegra do texto assinado por procuradores do órgão ministerial: "Nota de Repúdio O Ministério Público de Contas de Goiás, através de seus Procuradores que esta subscrevem, vem, a público, manifestar seu veemente repúdio à Matéria, de autoria de Hélmilton Prateado, veiculada no Jornal Diário da Manha do dia 27.03.2015, de forma inverídica, leviana, atécnica e antiética.
De início, foi afirmado que o “Estado de Goiás teve o repasse de recursos federais bloqueado no início deste mês por conta da situação irregular de um de seus órgãos públicos junto à Receita Federal.” Entretanto, de acordo com informação repassada pela Secretaria de Planejamento do Estado – SEGPLAN, quase 800 (oitocentos) entes (órgãos e pessoas jurídicas) do Estado de Goiás se encontravam, em 2014, em situação irregular junto à Receita Federal por não terem apresentado Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (Obrigação acessória), ainda que não constituíssem unidades gestoras de orçamento, como é o caso do Ministério Público de Contas e que, ainda, 29 (vinte e nove) entes se encontram em processo de regularização, motivo pelo qual a informação veiculada na Reportagem de que o Estado de Goiás deixou de receber repasse de recursos federais por conta da situação irregular de apenas 1 (um) de seus órgãos se apresenta inverídica e leviana.
Em seguida, afirmou que o Ministério Público de Contas de Goiás há tempos não presta as devidas informações à Receita Federal.
Esta informação não condiz com a realidade, haja vista que o pedido de inscrição do Ministério Público de Contas de Goiás no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil foi realizado somente em 12 de agosto de 2014, entremostrando sua insubsistência e a forma leviana com que foi divulgada.
Ademais, de forma aviltante, o Jornalista imputou a Membro do Ministério Público de Contas de Goiás a prática de conduta ilegal de proceder com a inscrição deste órgão no CNPJ, em razão de o mesmo não existir, de acordo com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF na ADI n.° 789/DF, “publicada (sic) no Diário de Justiça em 19 de dezembro de 1994 e a ADI 2378/GO, de4 (sic) 2004”, podendo ser qualificado como fantasma.
Para além de a questão envolver aspectos técnico-jurídicos, que refogem ao conhecimento do Autor da reportagem, percebe-se facilmente a sua falta de compromisso com a verdade no relato dos fatos, o qual não foi precedido de necessária e precisa apuração.
De início, calha ressaltar que o art.
130 da Constituição Federal de 1988 – CF/88, prescreve explicitamente que “aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura”, deixando assente de forma indubitável que existe um Órgão denominado Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, o qual possui conformação jurídica própria, distinta do Órgão de Controle perante o qual atua, bem como do Ministério Público comum.
Assim, no tocante à existência do Ministério Público de Contas, sob o ponto de vista jurídico, há consenso no âmbito da Jurisprudência e da Doutrina pátria.
Ademais, se não de maneira unânime, a maioria da Jurisprudência e da Doutrina pátria, capitaneados pelo expoente José Afonso da Silva, entende que o Ministério Público de Contas, além de possuir fisionomia jurídica própria, detém autonomia funcional, necessária para o pleno exercício do mister para o qual foi criado, senão veja-se: “Se o art.
130 da Constituição confere, desde logo, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas independência funcional, por serem membros do Ministério Público, não se pode entender que a instituição a que pertencem, enquanto tal, embora sem autonomia administrativa, não esteja também dotada de independência funcional, que importa autonomia funcional.” (DA SILVA, José Afonso.
O Ministério Público junto aos Tribunais de Contas.
In: Revista Interesse Público – IP.
Belo Horizonte, Ano 6, n.° 26, jul./ago., 2004, p.
07).
“É uma fiscalização que implica aprioristicamente um ver, um examinar, um diligenciar, um providenciar.
Seja para uma denúncia, seja para efeito de uma queixa, seja para efeito de uma representação, seja para efeito de um parecer, mas o fato é que o Ministério Público desfruta de autonomia funcional em duas vertentes, na vertente individual, por parte de cada um de seus membros, e na vertente institucional, apanhando a totalidade da instituição.” (BRITTO, Carlos Ayres apud REINER, Michel.
O controle da Magistratura de Contas sobre o Ministério Público – reflexões em torno da criação conjunta do CNTC/MPjTC In: Revista do Tribunal de Contas da Paraíba, Ano IV, n.° 07, jan./jun.
2010, p.
52).
“Atente-se para a relevante função do Órgão a ser exercida perante as cortes de contas.
Não se quis, simplesmente, ver agindo uma simples procuradoria.
Partiu-se para a inserção, nesse meio, do próprio Ministério Público, objetivando, com isto, a atividade, em tão sensível campo, de órgão que gozasse de autonomia funcional, inerente a tal espécie de atuação, como também de autonomia administrativa.
Aliás, não vejo como dissociá-las, quando o que se busca, em última análise, é uma atuação eqüidistante, independente, daqueles que, a rigor, laboram, precipuamente, como fiscais da aplicação irrestrita do que se contém no arcabouço normativo.” (BRITTO, Carlos Ayres apud REINER, Michel.
O controle da Magistratura de Contas sobre o Ministério Público – reflexões em torno da criação conjunta do CNTC/MPjTC In: Revista do Tribunal de Contas da Paraíba, Ano IV, n.° 07, jan./jun.
2010, p.
52).
Neste sentido, aliás, o próprio STF — que, no leading case sobre a matéria, qual seja, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn n.° 789/DF, que remonta à longínqua data de 26.05.1994 (passados mais de vinte anos), firmou o entendimento segundo o qual “o Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria” — alterou seu posicionamento para reconhecer, em 2009, aexistência e a fisionomia própria do Ministério Público de Contas, nos termos em que se seguem, verbis: “O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas – que configura uma indiscutível realidade constitucional – qualifica-se comoórgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros.
[…].” (STF, Tribunal Pleno, ADI n.° 3160/CE, Rel.
Min.
Celso de Mello, j.
em 25.10.2007, DJe de 19.03.2009).
“I.
O art.
73, § 2º, I, da Constituição Federal, prevê a existência de um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, estendendo, no art.
130 da mesma Carta, aos membros daquele órgão os direitos, vedações e a forma de investidura atinentes ao Parquet comum.
[…] III.
Trata-se de modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a seus integrantes.
[…].” (STF, Tribunal Pleno, ADI n.° 328/SC, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j.
em 02.02.2009, DJe de 05.03.2009).
Por fim, há, ainda, Doutrinadores de escol que defendem não só a existência jurídica e a autonomia funcional do Ministério Público de Contas, mas, outrossim, a autonomia administrativa e financeira como predicados indispensáveis deste Parquet para desempenhar, em sua plenitude, o mister de Fiscal da Lei e Curador do interesse público sob os vieses estampados nos arts.
70 e 71 da CF/88, senão veja-se, litteris: “Se foi vontade do legislador constituinte criar um Ministério Público especial – e foi isso o que afirmou o Supremo Tribunal Federal – forçoso seria reconhecer que faltou ao sistema melhor explicitação dos necessários predicamentos de autonomia funcional, administrativa e financeira para essa instituição, assim como já detém os demais Ministérios Públicos ditos comuns.
Não o tendo feito por expresso a Constituição de 1988, caberia às Cortes Judiciais, e especialmente à mais alta delas, dentro de uma interpretação sistemática da Lei Maior, reconhecer ao Ministério Público especial os atributos completos de autonomia funcional, administrativa efinanceira, sob pena de termos um dos ramos do Ministério Público desfigurado da vocação institucional que a Constituição quis imprimir a essa instituição como um todo.” (MAZZILLI, Hugo Nigro.
Os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas.
In: Licitações e Contratos Administrativos: Uma visão atual à luz dos Tribunais de Contas.
Curitiba: Juruá, 2007, pp.
105/111).
A exegese sistemática do art.
130 da CF, em sinapse com o todo constitucional, resulta que, insofismavelmente e sem prejuízo da especialidade ‘ratione materiae’ do Ministério Público de Contas, seria lesivo às diretrizes hermenêuticas citadas, qualquer intelecção restritiva do alcance e do significado desse dispositivo constitucional que confere direitos.
[…] deveria estar certo e induvidoso, numa perspectiva tópico-sistemática, que, além de os membros do MP de contas possuírem, individualmente […] [a prerrogativa da plena independência], o próprio MP de Contas tem como indisponível e irrenunciável a autonomia funcional, da qual emanam direitos, poderes (expressos e implícitos), garantias e vedações.
Nessa altura, com todos os consectários, impõe-se uma exegese conducente à percepção de que já está assegurada, na presente arquitetura constitucional, autonomia ampla à Carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
(FREITAS, Juarez apud REINER, Michel.
O controle da Magistratura de Contas sobre o Ministério Público – reflexões em torno da criação conjunta do CNTC/MPjTC In: Revista do Tribunal de Contas da Paraíba, Ano IV, n.° 07, jan./jun.
2010, p.
51).
O ‘Ministério Público de Contas’ é um ente autônomo e desvinculado, de um lado, dos Tribunais de Contas, e, de outro, do Parquettradicional ou comum.
[…] De nossa parte, optamos por uma postura ampla, pujante, sistêmica, grandiosa para se interpretar o art.
130 da Carta Política, com todas as conexões de sentido daí decorrentes.
Entendemos que se aplica à espécie o princípio da eficácia integradora, também chamado de princípio do efeito integrador.
Resultado: não se pode ler o art.
130, tomado de per si, deixando de cotejar-lhe com outros dispositivos constitucionais, a exemplo dos arts.
73, § 2°, I, 127, I e II etc.
Se concebermos, pois, o art.
130 do Texto Magno, numa ótica grandiosa, producente, contextualizada, levando em conta a pujando do todo, constataremos: 1) os Procuradores de Contas gozam, sim, de garantias objetivas, à semelhança daquelas titularizadas pelos membros do Ministério Público comum, porquanto integram uma Carreira de Estado; 2) o Parquet de Contas possui fisionomia institucional própria, não se inserindo na ‘intimidade estrutural’ de nenhum órgão; e 3) além da autonomia funcional que possui, a Carta de 1988, vista na plenitude de suas normas, conferiu-lhe autonomia institucional.
[…] Ora, não basta propalar a plena autonomia funcional do Parquet de Contas.
É preciso mais que isso, porque sem autonomia administrativa, orçamentário-financeira, normativa e organizacional o órgão não desenvolverá o seu papel na grandiosidade da missão para a qual foicriado, colaborando, inclusive, no combate à corrupção e à imoralidade pública.
Também de nada adiante se reconhecer, num ângulo, que o Parquet de Contas é instituição autônoma em face do Ministério Público comum, da União ou dos Estados, ou do Distrito Federal, e, noutro, negar-lhe fisionomia institucional própria.
(BULOS, Uadi Lammêgo.
Constituição Federal anotada.
10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, pp.
1.211/1.213).
Esclarecidas as questões da existência jurídica do Minstério Público de Contas, bem como de sua autonomia, ainda que somente sob a perspectiva funcional, passa-se a demonstrar a regularidade da inscrição deste Parquet de Contas sob a égide da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – INRFB n.° 1470, de 30 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Segundo o Art.
3º desta Instrução Normativa, “todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.” Ademais, nos termos do seu parágrafo primeiro, “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seusórgãos públicos, conforme disposto no inciso I do art.
4º.” Em complemento, prescreve o seu art.
4° que são também obrigados a se inscrever no CNPJ os órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento (inciso I), bem como outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes (inciso XVII).
Por fim, o § 2° do art.
4° da INRFB n.° 1470, espancando quaisquer dúvidas que pudessem pairar sobre o tema, “as unidades auxiliares, constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa, dos órgãos públicos podem ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento, como é o caso do Ministério Público de Contas.
Assim, a despeito de o Ministério Público de Contas não estar obrigado a se inscrever no CNPJ, nos termos dos arts.
3° e 4° da INRFB n.° 1470, tem a faculdade de fazê-lo, nos termos da legislação de regência.
Até mesmo porque, como é sabido, a inscrição no CNPJ tem por finalidade viabilizar não só a fiscalização tributária desempenhada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito federal, mas, também, a fiscalização administrativa em sentido lato, exercido por outros órgãos de fiscalização e facilitar o exercício das prerrogativas institucionais dos órgãos públicos.
Neste sentido, foi solicitada a inscrição do Ministério Público de Contas de Goiás no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, administrado pela Secretaria da Receita Federal, com vistas a viabilizar o registro do domínio www.mpc.go.gov.br junto à Secretaria de Planejamento do Estado de Goiás – SEGPLAN, por exigência deste Órgão, oficializando a criação de sítio eletrônico próprio, em cujo bojo são publicizadas informações a respeito da atuação do Parquet de Contas, em obediência ao princípio da Publicidade, insculpido no art.
37, caput, da CF/88 e, consequentemente, em cumprimento ao art.
8° da Lei de Acesso à Informação – Lei n.° 12.527/2011, verbis: “Art.
8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
· 1o Na divulgação das informações a que se refere ocaput, deverão constar, no mínimo: I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III – registros das despesas; IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
· 2o Para cumprimento do disposto nocaput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).” Ainda, na Reportagem, mais uma vez foi veiculada de forma inverídica e leviana a informação de que o CNPJ do MPC/GO foi criado em 2007 pelo, então, Procurador-Geral do MPC/GO, Fernando dos Santos Carneiro.
A uma, porque o pedido de inscrição do MPC/GO no CNPJ foi protocolizado em 08.08.2014 e não em 2007, conforme noticiado.
A data informada na Certidão colacionada pelo Jornalista refere-se à data de publicação da Lei n.° 16.168, de 11.12.2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a qual trata atualmente do Ministério Público de Contas em seus arts.
28 a 34 e não à inscrição deste Órgão no CNPJ.
A duas, porque o pedido de inscrição no MPC/GO no CNPJ foi promovido pelo, então Procurador-Geral do MPC/GO Eduardo Luz Gonçalves, e não pelo Procurador Fernando dos Santos Carneiro.
Por fim, o Jornalista afirmou equivocadamente que, “quando o caso do padre Luiz foi denunciado, o procurador foi à televisão e calculou, de forma adiantada, uma devolução milionária que o religioso teria de fazer aos cofres públicos.
Ocorre que as investigações sequer tinham efetivamente começado e, portanto, temerário (sic) dizer o resultado dos processos – menos ainda uma devolução que se prenuncia juridicamente impossível por se tratar de salários, que tem natureza alimentícia e mais ainda porque o padre não tem dinheiro ou bens pessoais suficientes para tanto.” A matéria parece denotar pessoalidade por parte do Jornalista em face do Procurador Fernando dos Santos Carneiro, haja vista que doisProcuradores do Ministério Público de Contas de Goiás subscreveram a Representação protocolizada sob o n.° 2015.00047000499 no Tribunal de Contas de Goiás em relação ao caso do “Padre Luiz”, entremostrando um entendimento institucional, comungado por mais de um Membro do Parquet de Contas.
Ainda, acusou o referido Procurador de ter praticado conduta temerária ao conceder entrevista a veículo de comunicação a respeito do caso, sob o argumento de que nenhuma investigação havia efetivamente começado.
Mais uma vez, o Jornalista, ora desagravado, parece não conhecer as normas jurídicas que instituem o regime jurídico a que se sujeitam os Membros do Ministério Público de Contas, haja vista que aos mesmos foi outorgado o poder de promover investigações relacionadas ao seu mister institucional, a teor do que prescrevem o art.
129, VI e VIII, da CF/88, litteris: Art.
129.
São funções institucionais do Ministério Público: […] VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; […] VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; Perfilhando esta trilha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recentíssima decisão (28.11.2014), em cujo bojo reconheceu a prerrogativa do Ministério Público de Contas de promover investigações, senão veja-se: “Embora o Ministério Público perante Tribunal de Contas não possua autonomia administrativa e financeira, são asseguradas, aos seus membros, as mesmas garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, tais como requisição de documentos, informaçõese diligências, sem qualquer submissão à Corte de Contas.” (STJ, 5ª Turma, RHC n.° 35556/RS, Rel.
Min.
Félix Fischer, j.
em 18.11.2014, DJe 28.11.2014).
Assim, mais uma vez, o Jornalista agiu de forma leviana ao imputar ao Procurador Fernando dos Santos Carneiro a prática de conduta temerária, por supostamente ter se portado açodadamente ao conceder a referida entrevista, sem respaldo em procedimento investigatório prévio.
Isto, porque os Procuradores subscreventes da referida Representação empreenderam investigação prévia à protocolização desta, a partir da colação de documentos oficiais obtidos, em boa parte, dos sítios eletrônicos de órgãos públicos na Rede mundial de computadores (internet).
Por derradeiro, é de se registrar que a conduta praticada pelo Jornalista desagravado se afigura ilícita nos termos do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros – CEJB, editado em 04 de agosto de 2007 pela Federação Nacional dos Jornalistas.
Diante dos inúmeros factoides criados pelo Jornalista, dos vários fatos inverídicos, dos impropérios praticados contra Membro do Ministério Público de Contas, ressai patente a violação a diversos deveres ético-profissionais.
“Art.
4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pelaprecisa apuração e pela sua correta divulgação.
Art.
6º É dever do jornalista: […] V – valorizar, honrar e dignificar a profissão; […] VIII – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão; […] X – defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito; Art.
7º O jornalista não pode: […] II – submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação; Art.
8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art.
10.
A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art.
12.
O jornalista deve: I – ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas; II – buscar provas que fundamentem as informações de interesse público; […] VI – promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável; Art.
17.
Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.” Sem dúvida, o Jornalista desagravado não respeitou o compromisso, por ele, firmado com a verdade no relato dos fatos, bem como não baseou seu trabalho em precisa apuração, em contrariedade ao art.
4° do CEJB.
Ao contrário, agiu de forma leviana e amadora, cometendo erros pueris, tal como não checar uma informação.
Assim, ao veicular informações falsas, facilmente perceptíveis e ao imputar falsamente comportamentos desonrosos, deixou de valorizar, honrar e dignificar a profissão de Jornalista, tão importante para o amadurecimento da Democracia brasileira, atentou equivocadamente contra a honra do Procurador Fernando dos Santos Carneiro, bem como atuou em desconformidade com os princípios constitucionais e legais (art.
6°, V, VIII e X, do CEJB).
Ainda, violou o art.
7°, II, do CEJB, ao não realizar precisa apuração dos fatos elencados, diante do açodamento em veicular informações falsas sem o devido cuidado em averiguar previamente.
Ademais, violou o art.
10 do CEJB por ter divulgado informação falsa de forma leviana, isto é, temerária, sem prévia averiguação.
Por fim, o Jornalista desobedeceu ao comando inserto no art.
12, I e II, haja vista que não procurou ouvir nenhum Membro do Ministério Público de Contas de Goiás, especialmente o Procurador Fernando dos Santos Carneiro, acusado, por ele, da prática de conduta irregular, assim como não buscou provas que fundamentassem as informações divulgadas.
Em face do exposto, os Procuradores do Ministério Público de Contas signatários reafirmam o seu repúdio à Matéria, de autoria de Hélmilton Prateado, veiculada no Jornal Diário da Manha do dia 28.03.2015, ofensiva à dignidade institucional do Ministério Público de Contas de Goiás.
Goiânia (GO), 31 de março de 2015.
Fernando dos Santos Carneiro Procurador-Geral Substituto do Ministério Público de Contas de Goiás Eduardo Luz Gonçalves Procurador do Ministério Público de Contas de Goiás Maísa de Castro Barbosa Procuradora do Ministério Público de Contas de Goiás"