"Atuação da força-tarefa instituída para apurar condutas relacionadas aos protestos e à alteração do regime de previdência Consoante já noticiado, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) constituiu, em 30/04/2015, Grupo de Trabalho destinado a apurar, sob os aspectos orçamentários e administrativos (legalidade e legitimidade das despesas e atos praticados), as condutas perpetradas durante os protestos ocorridos na capital; bem como para avaliar as questões previdenciárias, diante da alteração legislativa levada a efeito, com inequívoco vício de constitucionalidade e grave impacto na saúde financeira do Estado no médio e longo prazo.
Na mesma data foram emitidos os Ofícios nº 73 e 74, dirigidos ao Excelentíssimo Senhor FERNANDO FRANCISCHINI, Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Paraná, e ao Excelentíssimo Senhor ADILSON CASTILHO CASITAS Secretário-Chefe da Casa Militar.
No prazo consignado apenas o titular da Casa Militar respondeu o Ofício, informando não dispor dos dados solicitados e apontando, todavia, a atribuição do Comando-Geral da PMPR para os esclarecimentos, o qual foi igualmente oficiado por este MP (Ofício nº 94, de 15 de maio de 2015).
No âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná foram feitas solicitações, por meio de requerimentos internos, ainda pendentes, dirigidos ao Inspetor de Controle Externo e à titular da 3ª Inspetoria de Controle Externo (Ofícios nº 76 e 77, de 04 de maio de 2015).
Diante da mudança de chefia na SESP, foi renovado o teor do Ofício ao atual titular, acrescentando-se questionamento atinente à “eventual locação de helicóptero empregado na operação, remetendo-se cópias do termo contratual e de nota de empenho ou documento equivalente a comprovar a despesa correlata, caso existente”.
Em 28 de maio de 2015, por meio do Protocolo nº 13.626.777-9, o Comandante-Geral da PMPR, Coronel QOPM Maurício Tortato, encaminhou resposta ao teor do Ofício nº 94/2015, informando os custos envolvidos na operação policial, com descrição de quantitativo do efetivo mobilizado e equipamentos utilizados nos dias 25 a 29 de abril do corrente ano, bem como de que “nada consta sobre a prisão de militares estaduais que, porventura, tenham se insubordinado durante a operação policial”.
Na ocasião, certificou-se que documentação análoga foi encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Paraná por meio do Protocolo nº 13.604.040-5, em resposta ao Ofício nº 073/2015-PG/MPC.
Não obstante o teor das informações hoje prestadas, a manifestação acerca dos aspectos orçamentários e administrativos (legalidade e legitimidade das despesas e atos praticados), ainda depende das diligências solicitadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
No que tange às questões previdenciárias, foi apresentada em 08 de maio de 2015 a Medida Cautelar nº 387526/15, tendo por objeto específico, conforme item ‘b’ do pedido a “concessão da cautelar pleiteada para a imediata suspensão dos efeitos decorrentes da Lei Estadual nº 18.469/2015 no âmbito da gestão previdenciária, em especial das competências atribuídas aos integrantes do Conselho Diretor da Paranaprevidência nos artigos 14, 16, 17 e 18 da Lei Estadual nº 12.398/98, de sorte que os recursos atualmente carreados ao Fundo de Previdência sejam destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios de segurados que a ele já se encontram vinculados por força do artigo 28, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 12.398/98, notificando-se os gestores previdenciários indicados para que se abstenham da prática de qualquer ato tendente a dar cumprimento aos dispositivos de lei questionados, sob pena de poderem ser administrativa, civil e criminalmente responsabilizados (art.
8º da Lei Federal nº 9.717/98, c/c art.
9º, § 5º, da Lei Estadual nº 12.398/98)”.
O teor da medida cautelar foi noticiado ao Excelentíssimo Senhor Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República; ao Excelentíssimo Senhor Gilberto Giacoia, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná; ao Excelentíssimo Senhor Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil; ao Excelentíssimo Senhor Juliano José Breda, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná; ao Excelentíssimo Senhor Carlos Eduardo Gabas, Ministro da Previdência Social; ao Excelentíssimo Senhor Marcelo Barbosa Saintive, Secretário do Tesouro Nacional (Ofícios nº 79, 80, 81, 82, 83 e 84, todos de 11/05/2015); bem como aos Excelentíssimos Senadores Paranaenses (Ofícios nº 85, 86, e 87/2015).
Após, em face da notícia veiculada em 15 de maio de 2015 de que, na véspera, teria havido vultoso remanejamento dos recursos alocados ao Fundo de Previdência, foram expedidos os Ofícios nº 95 e 96 ao Excelentíssimo Senhor Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário de Estado da Fazenda e à Excelentíssima Senhora Suely Hass, Diretora-Presidente da Paranaprevidência, solicitando-lhes: A confirmação da existência do ajuste denominado Termo Conjunto nº 01/2015, fornecendo-se uma cópia de seu integral conteúdo com a indicação e firma dos respectivos subscritores; A indicação do montante de recursos sacados do Fundo de Previdência, em decorrência da edição da Lei nº 18.469/2015, e qual a destinação dos recursos correspondentes; De que forma foi contabilizada a transferência destes recursos, quando do repasse para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como para o Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado, com indicação das respectivas contas bancárias e fornecimento de cópia de documentos que atestem a repasse de valores; O montante dos valores suportados pelo Fundo Financeiro, alcançados pelo efeito do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.469/2015, por Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) e órgãos de matriz constitucional (Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado).
No dia 16 de maio, com amparo no artigo 17 do Regimento Interno do TCE-PR, o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná indeferiu o processamento da cautelar, submetendo a sua decisão à homologação do Tribunal Pleno, o que ocorreu na sessão do dia 21 de maio, publicando-se o acórdão homologatório em 22 de maio.
Diante do teor da decisão publicada, este Ministério Público de Contas do Paraná estuda a interposição dos recursos cabíveis.
Esclarece-se para a sociedade paranaense, entrementes, que o Ministério Público de Contas do Paraná não requereu nenhuma espécie de controle concentrado de constitucionalidade, ou análise em abstrato, mas sim o cotejo das ações concretas do Estado em face do que prescreve a Constituição Federal (art.
40 da CRFB e Parecer Técnico do Ministério da Previdência que confirmou haver desiquilíbrio financeiro e atuarial) e, repise-se, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), da Lei Geral dos Regimes Próprios de Previdência (LF 9717/98), além das leis orçamentárias estaduais.
E, conforme já anunciado, os documentos fornecidos pela Paranaprevidência confirmam a retirada de mais de 527 milhões de reais do Fundo de Previdência, cuja adequada destinação deverá ser objeto de oportuna averiguação.
VEJA MAIS DOCUMENTOS NESTE LINK: www.mpc.pr.gov.br/nota-de-esclarecimento-do-mpc-pr-custos-da-operacao-centro-civio-e-inconstitucionalidade-da-reforma-da-previdencia/ FONTE: MPC-PR"