MPC-SP pede explicações sobre documentos sigilosos das obras do Metrô

O Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo solicitou ao Conselheiro do Tribunal de Contas, Dr.

Antonio Roque Citadini, que notifique o Secretário dos Transportes Metropolitanos (STM), Senhor Clodoaldo Pelissioni, para prestar explicações sobre o sigilo de 25 anos imposto às documentações de obras do Metrô.

O pedido foi acolhido e anunciado pelo Conselheiro hoje (07/10) durante Sessão Plenária do TCESP.

Segundo notícia divulgada ontem (06/10) no jornal Folha de São Paulo, o veículo de comunicação foi impedido de ter acesso aos projetos básicos e executivos do monotrilho da linha 15 (prata) e aos relatórios de medição das obras da linha 17 (ouro).

O motivo foi a publicação de uma Resolução pelo Governo do Estado, no final do ano de 2014, classificando 157 documentos referentes às obras do Metro como ultrassecretos.

Ainda de acordo com a notícia, a Secretaria de Transportes Metropolitanos assinalou que o ato de classificar tais documentos como sigilosos foi realizado diretamente pelas empresas subordinadas à pasta.

A transparência dos atos e documentos oficiais é regra, sendo o sigilo uma exceção e cabível apenas para resguardar documentos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.

Além do mais, para o Ministério Público de Contas, tal atitude afronta a Lei de Acesso à Informação, elaborada com o intuito de se construir uma administração pública mais transparente e acessível aos cidadãos.

Pelo acentuado ônus argumentativo para o não fornecimento dos documentos, atua o MPCSP, em seu papel constitucional como fiscal da lei, questionando o Secretário dos Transportes Metropolitanos quanto: 1) ao rol integral de documentos qualificados como sigilosos e o nome da autoridade responsável pela classificação de cada um deles; 2) à fundamentação utilizada, assim como a descrição da situação fática concreta que justificou a medida; 3) à indicação do inciso do artigo 23 da Lei de Acesso à Informação em que se enquadra cada ato; 4) à comprovação do cumprimento do artigo 30 da Lei de Acesso à Informação.

Fonte: MPC-SP