AO MPC DEVEM SER GARANTIDAS AS PRERROGATIVAS INERENTES AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM

17/06/2019 Foi assim que o relator, Desembargador Sérgio Rocha, do TJDFT, entendeu, ao deferir, na última quarta-feira (12), liminar em mandado de segurança ajuizado pela AMPCON No âmbito das finalidades estatutárias da Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON), constam expressamente, dentre outras, “defender, em juízo ou fora dele, os direitos e aspirações do Ministério Público de Contas e de seus membros”, “impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses dos associados” e “promover todos os meios tendentes a facilitar o desempenho dos associados no exercício de suas funções”.

E foi justamente imbuído desse espírito que a Associação impetrou, no dia 11/06/2019, mandado de segurança em face de decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), exarada sem integral atenção aos basilares direitos constitucionalmente assegurados ao Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF).

Referida decisão teve ensejo em processo administrativo de interesse do MPC/DF – e por este provocado, relativo à premente necessidade de ampliação de seu quadro de membros – sem que, contudo, tivesse sido dado ao Parquet o amplo e irrestrito acesso às peças dos autos e, por conseguinte, à íntegra das razões que teriam embasado a conclusão pelo seu indeferimento e arquivamento.

A atuação da AMPCON se refere a requerimento da então Procuradora-Geral de Contas do MPC/DF, Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, cujo mandato à frente daquele Órgão Ministerial se encerrou no último dia 12: “O volume de recursos orçamentários do DF a ser fiscalizado é, atualmente, da ordem de R$ 40 bilhões.

O quadro de Procuradores do MPC/DF, contudo, permanece há décadas em número de quatro membros e é, inclusive, o mesmo de antes da CF/1988.

Por isso, solicitamos, em 2016, a criação de mais uma vaga.

Em 2017, os técnicos do TCDF afirmaram que a despesa era plenamente suportada pelo orçamento.

Mas o processo só foi a julgamento em 14/05 deste ano, com decisão desfavorável ao pleito formulado.

Ao MPC/DF, contudo, não foi dado a conhecer previamente a data da sessão de julgamento, tampouco as peças do processo, que estavam restritas, e sobre elas se manifestar.

Além disso, o MPC/DF, ao pedir vista dos autos em sessão, teve também seu pedido recusado", afirmou a então PGC/DF.

Levada a questão ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o relator do feito determinou, liminarmente (em decisão publicada no DJE desta data), que seja obstado o arquivamento do aludido processo administrativo e que a Presidência do TCDF “abra imediatamente, no sistema informatizado, o acesso irrestrito do Ministério Público de Contas do DF a todas as suas peças”.

Cláudia Fernanda destacou a importância do provimento judicial cautelar, que de pronto já restaura a devida observância às prerrogativas do Órgão Ministerial de Contas: “Todas as vezes em que o MPC/DF dirigiu-se ao Judiciário local, mereceu a devida e pronta resposta, em defesa do Ordenamento Jurídico”.

A então PGC/DF defendeu, também, a inadiável independência ministerial plena: "A inexistência de autonomia administrativa e financeira retira do MPC/DF a capacidade de se autogerir e o coloca suscetível a riscos, incompatíveis com sua elevada missão de guarda da lei.

No caso sob comento, além da questão processual que ensejou o ajuizamento, é evidente que, quanto ao seu aspecto de fundo, a falta de membros do MPC em quantitativo adequado para bem exercer a fiscalização da lei nas matérias de controle externo não prejudica, apenas, a instituição, mas afeta, principalmente, a sociedade.

Faz-se, portanto, imprescindível que participe da fiscalização, que é empreendida pela Corte de Contas, um MP plenamente independente, com condições materiais e institucionais de fazer face à demanda que dela se exige".

No mérito do mandado de segurança, o pedido da AMPCON é para que o TCDF profira nova decisão, após ser garantido ao MPC/DF o acesso irrestrito a toda e qualquer peça processual e o efetivo acompanhamento de seu andamento, o que propiciará o embasamento do franco exercício de sua ampla participação no contraditório e na formação do convencimento dos julgadores.

Serviço: Mandado de Segurança nº 0710650-35.2019.8.07.0000 - TJDFT Íntegra da decisão liminar disponível em: https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=4012fd90b2ee4044257a87340d8b912a5186db4704ee0b40#